A essa altura, vocês já devem saber que algumas das normas das CNEN tiveram modificações (e outras virão por aí). Mas o que de fato, muda em nossa rotina?
A mudança mais simples é o limite de dose anual para o cristalino que mudou de 150 mSv para 20 mSv. A outra, é um pouquinho mais complexa, mas no final facilita a nossa vida na hora de credenciar ou renovar a autorização de uma instalação: é o cálculo da atividade normalizada.
Antes, deveríamos verificar a classe de cada radionuclídeo utilizada, qual a sua finalidade (armazenamento, alíquota, marcação) e o fator de multiplicação para cada um deles. Agora, basicamente, só precisamos a atividade utilizada para cada radionuclídeo e compará-la com seu nível de isenção (descrito na Posição Regulatória PR 3.01/001). Voilá! Já temos nossa atividade normalizada.
A partir daí, classificamos a instalação (que trabalha com fontes não seladas) da seguinte forma:
- GRUPO 4, se AN for menor ou igual a 30;
- GRUPO 5, se AN for maior que 30 e menor ou igual a 20.000 ou
- GRUPO 6, se AN for maior que 20.000.
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